24 novembro, 2008

De Quem é o Enxame ?


Ora aí está mais uma curiosidade apícola que todos devíamos conhecer.
Quantas vezes o apicultor já “encaixou” um enxame acabado de capturar, sem que surja logo outro a reclamá-lo como propriedade sua?
E provar a quem pertencem as abelhas? Impossível! A não ser que a rainha esteja marcada ou o dito seja capturado demasiado próximo de um apiário. Mas grande parte das vezes nada disto se verifica... ficando a contenda sem solução.
Aliás, ficava, porque depois desta descoberta n' “As Abelhas” de Eduardo Sequeira das Edições Domingos Barreira – Porto, 1942, será muito mais fácil repor a verdade e a justiça...

Segundo este autor, em desacordo com a legislação da época, “É por isso de toda a justiça a garantia da posse do enxame sempre que o proprietário prove claramente ter ele saído do seu colmeal, quer por meio de testemunhas, quer por meio das próprias abelhas, o que é facílimo”.

As “testemunhas de saída de enxames” davam pano para mangas, tenho dois ou três amigos que poderia indicar para essa nobre função...

“...Fora do caso da raça das abelhas ser único e por conseguinte diferente do da localidade, o apicultor pode, no dia da saída do seu enxame ou no seguinte, provar, ao encontrá-lo instalado em casa de qualquer vizinho, se ele lhe pertence ou não, cobrindo um grupo de abelhas com farinha muito fina e fazendo retirar a colmeia nova do lugar onde estava, para outro muito desviado.
As abelhas enfarinhadas, não encontrando a nova habitação, depois de alguns minutos de hesitação, voltam para a colmeia antiga, donde enxamearam e é fácil verificar a sua entrada, atendendo a que foram completamente cobertas da farinha que lhes foi deitada, a fim de, irrefutávelmente mostrarem qual a sua origem, e portanto qual o seu dono”.

Continuo a preferir as testemunhas... mas não deixa de ser interessante.

Legislação a que o autor se refere:

“O código civil português diz apenas o seguinte, com respeito às abelhas:

“Artigo 402.º. É lícito a qualquer ocupar os exames que primeiro encontrar:
1.º Não sendo perseguidos pelo dono da colmeia, de que houverem enxameado.
2.º Não se achando pousados em prédio do dono da mesma colmeia ou em qualquer edifício, ou dentro de prédio em que não seja permitido caçar.
Único. Mas se o enxame for perseguido pelo dono da colmeia, será o proprietário do prédio
obrigado a permitir-lhe que recolha, ou a pagar-lhe o valor dele”

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